1 - O Código do IMI prevê mecanismos de diferenciação das taxas aplicáveis aos prédios urbanos em cada município, designadamente em função de o prédio urbano se encontrar devoluto há mais de um ano, ou do seu estado de ruína, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, em que se prevê a possibilidade de aplicação da taxa em triplo.
2 – A possibilidade de aplicação dessa taxa depende da identificação dos prédios que se encontrem nessa situação e da respectiva comunicação, pelo Município, à Direcção-Geral de Impostos, até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao ano a que respeita o imposto, nos termos do artigo 112.º, n.º 15, do Código do IMI.
3 – Sem que a Câmara Municipal proceda a esse levantamento e identificação será impossível que Câmara e Assembleia Municipal deliberem, em concreto, sobre o mérito dessa diferenciação de taxas.
4 – Os prédios urbanos estão no presente ano a ser reavaliados, para efeitos de determinar o valor colectável para efeitos de IMI.
5 – Tal reavaliação levará a um aumento drástico da tributação de património imobiliário em sede de IMI.
6 – Por tal facto se torna necessário reavaliar a política fiscal do Município, criando-se mecanismos de diferenciação em função da efectiva valorização da função social da propriedade, bem como das prioridades que venham a ser estabelecidas para a fixação de populações ou relativamente à reabilitação urbana.
7 – A situação de crise económica e financeira, à qual o Município de Ponta Delgada não pode estar alheio, recomenda uma maior equidade na distribuição da carga fiscal.
A Assembleia Municipal de Ponta Delgada, reunida em Sessão Ordinária, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera:
1 - Recomendar à Câmara Municipal de Ponta Delgada que proceda ao levantamento e identificação dos prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, bem como dos prédios que se encontrem em ruínas, para efeitos de eventual aplicação do artigo 112.º, n.º 3 do Código de IMI.